Altera a Portaria Inmetro nº 375, que aprova o RTM sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2017, seção nº 1, página nº 41, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando a Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento e seu Anexo – Requisitos de software;
Considerando a Portaria Inmetro nº 47, de 22 de janeiro de 2016, que altera a Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013;
Considerando necessidade de ampliação das políticas públicas de monitoramento e fiscalização de peso dos veículos das rodovias nacionais apresentada pelo Ministério da Infraestrutura; e,
Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001657/2018-66, resolve:
Art. 1º O subitem 1.2 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a inclusão do subitem 1.2.4:
“(…)
1.2.4 Cabe às autoridades de trânsito a definição das características metrológicas dos instrumentos a serem utilizados na fiscalização, conforme regulamentação própria. (NR)”
Art. 2º Dar nova redação à tabela 1 do subitem 3.1.1 Regulamento Técnico Metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, alterado pela Portaria Inmetro nº 47 de 22 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 1 | ||
Percentagem do valor verdadeiro convencional da massa do veículo (6.6) | ||
classes de exatidão | Aprovação de Modelo, verificação inicial e verificação subsequente (±) | Inspeção em serviço (±) |
1 | 2,50% | 5,00% |
2 | 3,50% | 7,00% |
3 | 5,00% | 10,00% |
Art. 3º Dar nova redação à tabela 2 do subitem 3.1.2.1 do Regulamento Técnico Metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, alterado pela Portaria Inmetro nº 47 de 22 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 | ||
Percentagem do valor verdadeiro convencional da carga estática de referência por eixo isolado | ||
classes de exatidão | Aprovação de Modelo, verificação inicial e verificação subsequente (±) | Inspeção em serviço (±) |
A | 4,00% | 8,00% |
B | 6,00% | 12,00% |
C | 8,00% | 16,00% |
Art. 4º Dar nova redação à tabela 3 do subitem 3.1.2.2 do Regulamento Técnico Metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, alterado pela Portaria Inmetro nº 47 de 22 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 3 | ||
Percentagem da média corrigida da carga por eixo e conjunto de eixos (6.10) | ||
classes de exatidão | Aprovação de Modelo, verificação inicial e verificação subsequente (±) | Inspeção em serviço (±) |
A | 4,00% | 8,00% |
B | 6,00% | 12,00% |
C | 8,00% | 16,00% |
Art. 5º Os modelos aprovados antes da vigência desta portaria serão enquadrados automaticamente nas classes 1 e A.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, com entrada em vigor em 02 de janeiro de 2021.